A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, confirmou, por unanimidade, decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que autorizou a concessão de visto de permanência em território brasileiro a estrangeiro que mantinha, há mais de dois anos, relação homoafetiva com um brasileiro. (*)
Segundo informa a assessoria de comunicação do TRF-3, a sentença de 1º grau havia julgado procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e declarado a existência do direito de eles receberem o mesmo tratamento oferecido aos casais heterossexuais.
Porém, a União apelou da decisão alegando que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, seria uma “barreira intransponível” para que a situação descrita nos autos se equipare ao instituto da família.
Além disso, argumentou que a Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, não ampara a pretensão dos autores, pois não haveria na lei a possibilidade de concessão do visto pelo fato de estabelecerem uma convivência, sendo que o próprio estatuto do estrangeiro exige que tenha havido a celebração de casamento há mais de cinco anos.
A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, lembrou que, em 2007, decidiu de forma inovadora que o companheiro de união homoafetiva tinha direito de receber a pensão do falecido, servidor do TRF-3.
Se o que importa é a certeza de que essa convivência é permanente, nada impede que assim seja reconhecido o direito, desse estrangeiro, que não tem união estável ou mesmo família, nos termos da Carta Maior, mas tem uma união reconhecida pela sociedade onde vive e trabalha, como provam os depoimentos testemunhais, a receber o visto de permanência”, declarou a desembargadora.
Segundo a relatora, ainda que o estatuto do estrangeiro não tenha previsão para o caso, a Resolução Normativa 77/2008 estabeleceu que a concessão de visto permanente, ou autorização de permanência, é deferido ao companheiro ou companheira, sem distinção de sexo.
Esse não é o primeiro caso, mas ainda é uma decisão rara.
A advogada Maria Berenice Dias, presidente da Comissão Nacional da Diversidade Sexual da OAB, elogia a decisão. Ela diz que “a injustificável omissão do Poder Legislativo impõe que a Justiça seja criativa e acabe reconhecendo o direito a essa população”.
(*) Apelação/Reexame Necessário 0012564-20.2003.4.03.6100/SP
Fonte: FSP, por Frederico Vasconcelos, 03/08/2015
Fonte: FSP, por Frederico Vasconcelos, 03/08/2015
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