A partir de 8 de dezembro, casais homossexuais da Bahia poderão registrar os filhos diretamente nos cartórios

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Casais homossexuais vão poder registrar filhos em cartórios na Bahia

Casais homossexuais da Bahia poderão registrar os filhos diretamente nos cartórios, a partir do dia 8 de dezembro — quando passa a valer a regulamentação do Tribunal de Justiça da Bahia, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 21 de novembro.

A Bahia é o segundo estado a permitir esse registro — atrás de Mato Grosso, em julho. A nova regulação foi criada pensando sobretudo no caso de lésbicas que já são casadas, segundo o advogado Filipe Garbelotto, presidente da Comissão de Diversidade Sexual e Enfrentamento à Homofobia da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Antes, um casal de mulheres que fizesse uma inseminação artificial ou uma fertilização in vitro com o material genético das duas não conseguia registrar o nome delas como mães — a não ser na Justiça. Na maternidade, apenas o nome da mãe que gestou e pariu era colocado”, disse.
Com a mudança, elas vão levar a certidão de nascido vivo e a certidão de casamento ao cartório e colocar o nome das duas mães na certidão. Naturalmente, a regulamentação também encampa os casais de homens. Veja abaixo o documento que regulamenta os procedimentos do registro de nascimento homoparental.

PROVIMENTO CONJUNTO N.º CGJ/CCI -008/2014
Regulamenta os procedimentos do registro de nascimento homoparental.

O DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E A DESEMBARGADORA VILMA COSTA VEIGA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, com base no art.88 combinado com o artigo 89 e 90, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e levando em consideração o que consta no PA nº. TJ-ADM– 2014/19119;

CONSIDERANDO que é objetivo das Corregedorias de Justiça consolidarem uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos procedimentos a serem adotados pelos notários e registradores no âmbito das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO o disposto no art.226 da Constituição Federal segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;

CONSIDERANDO que a Carta Magna ampliou o conceito de família, contemplando o principio da igualdade de filiação, através da inserção de novos valores, calcando-se no princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que a duplicidade em relação às mães ou pais não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção ou reconhecimento de filiação homoparental por pessoas com orientação homoafetiva;

CONSIDERANDO que o registro de nascimento decorrente da homoparentalidade atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, dos direitos fundamentais à igualdade, da liberdade, da intimidade, da proteção da discriminação, do direito de se ter filhos e planejá-los de maneira responsável;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos do registro de nascimento homoparental;

CONSIDERANDO competir às Corregedorias de Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado da Bahia:

RESOLVEM:

Art. 1º. Incluir no Título IV, Seção V, a Subseção XIII – “Do Registro de Nascimento Homoparental”, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, com a seguinte redação:

Art. 505-A. O assento de nascimento decorrente da homoparentalidade biológica ou por adoção, será inscrito no LIVRO A, observada a legislação vigente, no que for pertinente, com a adequação para que constem os nomes dos pais ou das mães, bem como de seus respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos sem descurar dos seguintes documentos:a) declaração de nascido vivo-DNV;

b) certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento ou escritura pública de união estável.

Art. -505-B. Na homoparentalidade biológica também será exigido:

a) termo de consentimento por instrumento público ou particular com firma reconhecida;
b) declaração do centro de reprodução humana.

Art. 505-C. Na homoparentalidade por adoção será exigido ainda o mandado judicial que determina a alteração do registro do nascimento.

Art. 2º. Este Provimento entrará em em vigor no dia 08 de dezembro de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário.

Secretaria das Corregedorias, em 17 de novembro de 2014.
Desembargador José Olegário Monção Caldas
Corregedor Geral da Justiça
Desembargadora Vilma Costa Veiga
Corregedora das Comarcas do Interior
Fonte:  Com informações de Correio 24 horas e outros

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