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sexta-feira, 14 de junho de 2013

Marco Feliciano designa relator de projeto de lei sobre plebiscito nacional a respeito da união homossexual como entidade familiar

Pastor-deputado quer plebiscito sobre união homossexual

Em uma de suas notas, o jornalista Lauro Jardim, da Veja Online, informou ontem, dia 13/06/2013, que o pastor-deputado Marco Feliciano designou o deputado Marcos Rogério, pedetista da bancada evangélica, para relatar, na Comissão dos Direitos Humanos, seu projeto de lei (dele Feliciano) que institui um plebiscito nacional a respeito do casamento gay. 

De fato,  trata-se do Projeto de Decreto Legislativo n. 521/2011 do pastor-deputado que "Convoca plebiscito sobre o reconhecimento legal da união homossexual como entidade familiar". O projeto é de 30 de novembro de 2011 e, em 08/12/11, foi apensado ao PDC-232/2011 do deputado André Zacharow (PMDB/PR) de igual teor.

Segue abaixo o texto do projeto sobre o plebiscito nacional a respeito da união homossexual. Ao fim da postagem, link para o apensado Projeto de Decreto Legislativo n. 521/2011.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NO, DE 2011
(Do Sr. ANDRÉ ZACHAROW e outros)

Dispõe sobre a convocação de plebiscito para decidir sobre a união civil de pessoas do mesmo sexo; respondendo a seguinte questão: “Você é a favor ou contra a união civil de pessoas do mesmo sexo?”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica convocado plebiscito nacional, nos termos do art. 49, XV, da Constituição Federal, e da Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998, e, no que couber, da Lei nº 8.624, de 4 de fevereiro de 1993, a ser realizado, simultaneamente ao primeiro turno das próximas eleições (municipais de 2012/ ou/ gerais de 2014), para consultar o eleitorado a cerca do tema: “União civil entre pessoas do mesmo sexo, você é a favor ou contra?”.

Art. 2º O plebiscito de que trata este decreto legislativo realizar-se-á na mesma data do primeiro turno das próximas eleições (municipais de 2012/ gerais de 2014) e consistirá na seguinte questão: “Você é 
a favor ou contra a união civil de pessoas do mesmo sexo?”.

Art. 3º O plebiscito, convocado nos termos do presente Decreto Legislativo, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A manifestação do eleitorado publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral, será encaminhado a esta Casa para a próxima legislatura e estará vinculada a votação de reformas nas normas vigentes em sua primeira sessão legislativa.

Art. 4º Convocado o plebiscito, os projetos de lei não efetivados, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terão 2 sustadas suas tramitações, até que o resultado das urnas seja proclamado.

Art. 5º O Presidente do Congresso Nacional dará ciência da aprovação deste ato convocatório à Justiça Eleitoral, para as providências a que se refere o artigo 8º, incisos I a IV, da Lei nº 9.709, de 18 de Novembro de 1998.

Art. 6º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o 
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta 
Constituição.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (ECR nº 4/94 e EC nº 16/97)

I – plebiscito;
II – referendo;3
III – iniciativa popular.

Estamos diante de um tema de grande relevância social e de interesse geral para todos os brasileiros. Este assunto tem imperado nas reuniões de família, nas escolas, nas igrejas, nos meios midiáticos e políticos. 

O interesse pelo tema extrapola os limites territoriais brasileiros e tem sido abordado internacionalmente. Por envolver mudança de costumes milenares, desperta aguerridos posicionamentos diametralmente opostos e até enfrentamentos físicos. 

Ainda que se tente pacificar a questão mediante uma reforma constitucional ou infraconstitucional congressual, sem a consulta popular, será inútil e apenas acirrará ainda mais os ânimos divergentes. Por outro turno, poucos ou ninguém cumprirá os preceitos de eventuais leis que pretendam tratar desta questão, salvo se ungidas pela vontade soberana da nação em resposta ao plebiscito ora proposto. 

A submissão do presente Projeto de Decreto Legislativo à apreciação deriva do próprio tema que, por sua natureza, tem dado inclusive mostras de violências verbais e físicas no âmbito desta casa nas mais variadas e polêmicas proposições em curso. Não é diferente nas instâncias formais e informais de discussão de nosso País.

Como decisão soberana do povo brasileiro, todos deverão se curvar a vontade nacional a ser expressa no resultado do plebiscito que ora se propõe. Afinal, ela não pode ser cientificamente aferida de outra 
forma.

Temas de menor tomo e relevo já foram objeto do instituto. A acentuada relevância salta aos olhos. 

Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado ANDRÉ ZACHAROW

Nota: PDC 521/2011 - Projetos de Lei e Outras Proposições - Câmara dos Deputados 

Fonte: Câmara dos Deputados

Um comentário:

  1. Qualquer plebiscito ou referendo sobre casamento homoafetivo é inconstitucional, pois o casamento homoafetivo já existe no direito brasileiro, constituindo uma cláusula pétrea, inserido em uma democracia pluralista e contramajoritária.
    O direito ao casamento homoafetivo é um direito individual com sede constitucional. Portanto, o casamento homossexual é uma cláusula pétrea (CR, art. 60), já que os direitos individuais não podem ser abolidos por Emenda Constitucional:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.”

    Nem se argumente que o direito individual ao casamento homoafetivo perderia força normativa por não estar expresso no texto constitucional. Os direitos estatuídos na Constituição não excluem outros, que venham a ser reconhecidos (CR, art. 5º, § 2º). Uma vez reconhecido um direito fundamental pelo STF, em decisão vinculante, ele passa a integrar o chamado bloco de constitucionalidade, composto por todas as normas constitucionais: as que defluem diretamente do Texto Maior, os tratados incorporados com status de emenda constitucional (CR, art. 5º, § 3º) e as extraídas pelo STF em ações de efeitos vinculantes erga omnes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ação Direta de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).
    Uma vez incorporados ao ordenamento jurídico, os direitos individuais não podem mais ser abolidos ou restringidos. Em termos de direitos fundamentais, a mensagem do constituinte é clara: deve-se andar sempre para frente, nunca para trás. Não pode haver regresso.

    Note-se, inclusive, que o texto do art. 60, da CR, dispõe que proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais “não será objeto de deliberação”. Assim, a proposta de supressão de direito individual sequer pode ser votada ou oficialmente discutida. Não se pode deliberar a respeito.

    Pela mesma razão, o plebiscito não pode suprimir ou restringir direitos individuais. Se eles são intangíveis até mesmo por emenda constitucional, isso significa que nenhuma outra espécie normativa pode vulnerá-los. O plebiscito, qualquer que seja seu status normativo na hierarquia das leis, nunca terá hierarquia superior à de uma emenda constitucional. Na verdade, o plebiscito terá o status da norma cuja elaboração ele pretende subsidiar: se a população for chamada a deliberar sobre uma questão a ser normatizada por lei ordinária, o resultado do plebiscito terá status de lei ordinária; se a consulta visar a elaboração de emenda constitucional, o resultado será uma emenda constitucional. Como nenhuma emenda constitucional pode violar as cláusulas pétreas, o resultado do plebiscito também não poderá.

    A falta de conhecimento de Marco Feliciano sobre a legislação brasileira acaba envergonhando o partido ao propor projetos inconstitucionais, é de dar pena.

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