Uma empregada da Embrasil Empresa Brasileira de Segurança, que prestava serviços como terceirizada ao banco HSBC, teve reconhecida a rescisão indireta do seu contrato. Ficou comprovado que ela sofreu discriminação no ambiente de trabalho devido a sua orientação sexual e que a empresa não tomou medidas suficientes para coibir os constrangimentos. O banco foi responsabilizado subsidiariamente e, portanto, arcará com a condenação se a Embrasil não o fizer. A decisão é de primeira instância e foi proferida pelo juiz Gustavo Jaques, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O magistrado também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que, a partir de fevereiro de 2012, quando uma colega ficou sabendo da sua orientação sexual, passou a sofrer constrangimentos no ambiente de trabalho. Dentre outras humilhações, relatou que era dito a outros colegas e até a clientes que ela era "machorra" e realizadas outras insinuações vexatórias a respeito da sua sexualidade. Ela teria levado o problema aos supervisores da Embrasil e do HSBC, que não teriam tomado medidas suficientes para inibir a discriminação, o que tornou a situação insustentável e fez com que ela pedisse demissão no final de abril de 2012.
Posteriormente, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, considerando que o ato ocorreu pela falta grave do empregador ao não coibir a conduta discriminatória dos seus empregados.
Ao julgar procedente o pleito, o juiz Gustavo Jaques desconsiderou o depoimento da testemunha convidada pela reclamante, já que durante o relato ela declarou ser companheira da trabalhadora e ter relação estável com esta. Entretanto, o magistrado destacou as informações prestadas por outra testemunha, que confirmou a existência de boatos e comentários sobre a sexualidade da empregada no ambiente de trabalho. O juiz também salientou que a empregada, no seu relato dos fatos, demonstrou serenidade e que estava falando a verdade.
Conforme Jaques, a comprovação de atos de discriminação no trabalho é bastante difícil e, nestes casos, é possível relativizar a prova. Segundo o juiz, cabe ao magistrado, diante dos indícios constantes nos autos, utilizar a sua sensibilidade para apurar a verdade dos fatos. "Entendo que os elementos existentes nos autos são suficientes para comprovar que a reclamante somente pediu demissão pelo fato de ter sido vítima de preconceito e discriminação no local de trabalho, em razão da sua opção sexual", concluiu, ao declarar a rescisão indireta do contrato e determinar o pagamento da indenização pelos danos morais sofridos.
Saiba mais
A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: Da redação – Justiça em Foco, com Ascom
Fonte: Da redação – Justiça em Foco, com Ascom
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