Páginas

terça-feira, 9 de abril de 2013

Novo substitutivo ao PLC 122 da Secretaria de Direitos Humanos (2013)

Seguem abaixo a nova versão da Secretaria de Direitos Humanos para o PLC 122 (o projeto mais encalhado do mundo) e também a última versão, aprovada na Câmara Federal, à guisa de comparação. Aqui também se pode ler a versão original do projeto.


SUBSTITUTIVO (PLC 122/2006) (proposta da SDHU em debate, a ser apresentada pelo senador Paulo Paim (PT-RS)
Define os crimes de ódio e de intolerância e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes de ódio e de intolerância, sendo estes os praticados por motivo de discriminação ou preconceito de identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância.

Art. 2º Constitui crime de ódio quando praticado em razão de discriminação ou preconceito pela orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância:

I – ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem; e

II – intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer meio, causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial.
Pena – prisão de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 3º Constituem crimes de intolerância, quando praticado em razão de discriminação ou preconceito pela orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância:

I – impedir ou obstar o acesso de pessoa, devidamente habilitada, a cargo ou emprego público, ou obstar sua promoção funcional;

II – negar ou obstar emprego em empresa privada, demitir, impedir ascensão funcional ou dispensar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, sem justificativa razoável;

III – recusar ou impedir acesso a qualquer meio de transporte público ou estabelecer condições diferenciadas para sua utilização;

IV – recusar, negar, cobrar indevidamente, ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado;

V – impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em espaços públicos ou privados de uso coletivo, exceto em templos de qualquer culto, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas;

VI – impedir o acesso, cobrar indevidamente ou recusar:
a) hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou estabelecimento similar;
b) atendimento em estabelecimento comercial de qualquer natureza, negando-se a servir, atender ou receber cliente;
c) atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, clubes sociais abertos ao público e similares; e
d) entrada em espaços públicos ou privados de uso coletivo.

VII – praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito, pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que a indiquem, inclusive pelo uso de meios de comunicação e internet a prática de crime de ódio ou intolerância, conforme definido nos artigos 1º e 2º;
Pena – prisão, de um a três anos, e multa.

Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006 (PLC-122, Substitutivo)

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências. 

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR) 

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR) 

“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público. 

Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR) 

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. 

Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)

Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero: (NR) 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, de 2009.” 

Projeto contra a Homofobia original aprovado na Câmara

Um comentário:

  1. Perdoe, mas, a meu juízo, existe em todo mundo (lamentavelmente também no Brasil) a evidente dificuldade em tratar com o assunto homossexualidade, e muito mais ainda em legislar de forma inteligente, humana, justa e juridicamente correta quanto a este assunto. Quando se criou para este modus vivendi uma espécie de maravilhosa, incontestável e intocável forma de vida que não pode ser avaliada; e se quer criar Leis truculentas e irracionais para defendê-la, como o caso do PLC 122 e/ou os seus Substitutivos (trocar seis por meia dúzia). A minha preocupação quanto a isto me fez produzir o Estatuto: no esboço da sugestão que consta do Blog ESTATUTO DA HOMOSSEXUALIDADE OU ESBOÇO DE SUGESTÃO À FEITURA DE LEI SOBRE O ASSUNTO, endereço www.estatutolei.blogspot.com .
    Atenciosamente JORGE VIDAL

    ResponderExcluir