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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Mulheres podem compartilhar maternidade de criança

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial por uma das companheiras para que ambas compartilhem a condição de mãe da criança. As informações são doJornal do Brasil.

Em seu voto, a ministra  Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a inseminação artificial — por doador desconhecido — foi planejada pelas duas companheiras, que já viviam em união estável. 

A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece uma apreciação criteriosa. “Se não equalizada convenientemente, pode gerar (em caso de óbito do genitor biológico) impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou.

Em termos legais, a união homoafetiva não se distingue da união estável heteroafetiva — o que está consolidado na jurisprudência brasileira. Assim, segundo a relatora, a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva não surpreende nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção.

Para ela, o argumento do Ministério Público de São Paulo, de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível — por envolver relação homossexual —impediria não só a adoção unilateral, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.

A mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira havia obtido sentença favorável já em primeira instância. O MP recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”. O MP recorreu então ao STJ, que negou novamente o pedido para reformar esse entendimento. 

Duas mães
A ministra Nancy também questionou o argumento do MP a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar em seus documentos “a inusitada condição de filha de duas mulheres”.

Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem, mesmo, gerar desconforto para a criança, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”. 

“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. A ministra lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2013

Um comentário:

  1. O MP recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”.


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